- 1 -O financiamento a conceder pelo IPA considera-se a fundo perdido, sem prejuízo da sua sujeição fiscal, podendo o projecto ser co-financiado por outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -O financiamento máximo a conceder por projecto é, anualmente, definido por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O financiamento pode ser concedido até 100% do valor definido no número anterior, decrescendo o nível de financiamento em correspondência com o posicionamento do projecto na graduação final de selecção.
Artigo 3.º — Modalidade de apoio financeiro
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003