- 1 -O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período.
- 2 -Podem candidatar-se a Reitor:
- a)Os professores e investigadores da Universidade;
- b)Os professores e investigadores de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -Não pode ser eleito como Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;
- d)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na Lei.
- 4 -O processo da eleição decorre em conformidade com o competente regulamento eleitoral, e de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas:
- a)Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;
- b)Apresentação de candidaturas;
- c)Apresentação e discussão pública dos programas de acção dos candidatos;
- d)Votação final do Conselho Geral, por voto secreto;
- e)Homologação da eleição do Reitor;
- f)Tomada de posse em sessão pública.
- 5 -Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.
- 6 -Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.
Artigo 22.º — Eleição do Reitor
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009