- 1 -O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhes sejam apresentadas, e actuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.
- 2 -O Provedor do Estudante exerce a sua actividade com total independência, isenção e liberdade.
- 3 -O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
- 4 -O mandato do Provedor do Estudante é de três anos.
- 5 -Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adoptem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados.
- 6 -O Provedor apresenta anualmente relatório circunstanciado da sua actividade ao Conselho Geral, que promove a divulgação e desencadeia as medidas que considere adequadas.
Artigo 34.º — Natureza, competência e designação do Provedor do Estudante
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009