- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação são, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os departamentos universitários, as escolas politécnicas e as secções autónomas, sendo-lhes reconhecida autonomia científica, pedagógica e cultural correspondentes ao seu âmbito de intervenção e gozam de autonomia de gestão mitigada nos termos previstos nos presentes Estatutos.
- 2 -Os departamentos universitários e as escolas politécnicas são as unidades orgânicas de ensino e de investigação constitutivas da Universidade no âmbito, respectivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e que correspondem a áreas do conhecimento caracterizadas pela sua afinidade e coerência, organizando-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas.
- 3 -As secções autónomas são, no âmbito de ambos os subsistemas de ensino, unidades orgânicas de ensino e investigação em áreas ainda não consolidadas institucionalmente.
- 4 -A transformação da secção autónoma em departamento universitário ou escola politécnica exige a aprovação do Conselho Geral, a conceder em face das circunstâncias do caso e com base no preenchimento dos requisitos genéricos que para o efeito defina, nomeadamente:
- a)Dimensão e características funcionais do corpo de docentes e investigadores;
- b)Número de estudantes, programas de estudo e disciplinas leccionados;
- c)Índices de actividade científica e de participação em projectos de investigação e desenvolvimento.
- 5 -Em face da superveniente alteração das circunstâncias ou dos pressupostos que fundaram a respectiva criação, o Conselho Geral pode decidir a extinção da secção autónoma, desde que, fundamentadamente e mediante ponderação actualizada e eventual revisão dos requisitos definidos nos termos do número anterior, conclua pela inviabilidade do seu preenchimento.
Artigo 35.º — Caracterização
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009