1 - Os Serviços de Acção Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às actividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respectivo Administrador, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.
2 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua vinculação às directrizes emanadas do Conselho Geral e do Conselho de Gestão e dos poderes de superintendência do Reitor.
3 - Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objecto de consolidação com as da Universidade. 4 - Os Serviços de Acção Social são dirigidos por um Administrador que, sob a direcção do Reitor, é o responsável pela gestão dos Serviços, no respeito e em estreita articulação com os demais órgãos nesse âmbito competentes.
5 - O Administrador para a Acção Social é nomeado e exonerado pelo Reitornos termos da lei.
6 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes.