- 1 -A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projectos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.
- 2 -O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respectiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afectação dos correspondentes resultados.
- 3 -A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa pré-existente com ligação à Universidade.
- 4 -Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respectivas actividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
- 5 -O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das actividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade.
Artigo 50.º — Prestação de serviços e valorização do conhecimento
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009