- 1 -A estrutura orgânica da Universidade compreende:
- a)Unidades orgânicas de ensino e investigação;
- b)Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;
- c)Unidades básicas e ou transversais de investigação;
- d)Serviços e outras unidades executivas.
- 2 -As unidades a que se refere a alínea a) do número anterior não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno e autonomia de gestão nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes Estatutos.
- 3 -Unidades orgânicas de ensino e investigação são os departamentos universitários e as escolas politécnicas, no âmbito, respectivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, e as secções autónomas, no âmbito de ambos os subsistemas.
- 4 -Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação são a Escola Doutoral e as que sejam constituídas para prossecução conjunta de actividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade.
- 5 -Unidades básicas e ou transversais de investigação são as unidades e centros de investigação e os laboratórios associados.
- 6 -Serviços e outras unidades executivas são as estruturas de apoio às funções da Universidade.
- 7 -A Universidade pode, ainda, por si ou em conjunto com outras entidades, criar ou integrar centros, unidades, laboratórios e ou outras unidades de regime específico, nos termos que em cada caso sejam definidos por deliberação do Conselho Geral.
- 8 -As unidades orgânicas que actualmente constituem a Universidade são as constantes do Anexo II aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante.
Artigo 8.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009