- 1 -Unidade orgânica é a entidade do modelo organizativo, dotada de pessoal próprio, que pode ser dotada de personalidade tributária e que tem uma relação hierárquica directa com o governo central da Universidade do Porto.
- 2 -Quanto ao modelo de governo, podem constituir-se dois tipos de unidade orgânica:
- a)Unidade orgânica com órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:
- i)Um órgão colegial representativo com funções de ordem estratégica e de supervisão;
- ii)Um director eleito/demitido pelo órgão colegial representativo, que responde perante esse órgão colegial;
- iii)Uma relação hierárquica entre o governo próprio e o governo central garantindo a concertação de estratégias, a prestação de contas, e a intervenção do governo central em caso de degradação do funcionamento;
- iv)Outros órgãos de gestão;
- v)Capacidade para elaborar e aprovar estatutos próprios, embora sujeitos a homologação pelo reitor;
- b)Unidade orgânica sem órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:
- i)Um director nomeado e exonerado pelo reitor;
- ii)Uma relação hierárquica entre o governo central e a entidade assegurada pelo processo de nomeação/exoneração;
- iii)Outros órgãos de gestão;
- iv)Ausência de capacidade para elaborar estatutos próprios.
- a)Unidade orgânica com órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:
- 3 -A criação de uma unidade orgânica da Universidade do Porto depende, entre outros a definir pelo conselho geral, da satisfação dos seguintes critérios:
- a)A prossecução de objectivos estratégicos de natureza científica ou de formação, de grande relevância para a missão da Universidade do Porto e suficientemente diferenciados para não poderem ser levados a cabo no seio de unidades orgânicas já existentes;
- b)A existência de condições para integrar um corpo especializado, próprio e diferenciado, com dimensão crítica e comparável à das restantes unidades orgânicas da Universidade do Porto;
- c)A prossecução dos seus objectivos com eficiência de gestão e sem duplicações ou perca de eficácia no conjunto da Universidade do Porto.
Artigo 14.º — Unidade orgânica
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009