- 1 -As unidades orgânicas poderão agregar-se em agrupamentos com fins específicos, nomeadamente:
- a)Agrupamentos de índole estratégica que promovam e incentivem a interdisciplinaridade nas actividades de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como, eventualmente, a partilha de recursos e de serviços tendo em vista aumentar a eficácia e a eficiência da gestão dos mesmos, podendo ser dotados das autonomias que se entenda adequadas ao cumprimento da missão que lhes esteja atribuída.
- b)Agrupamentos exclusivamente para a partilha de recursos e de serviços tendo em vista uma maior eficácia e eficiência da gestão dos mesmos.
- 2 -Estes agrupamentos, agrupamento estratégico e agrupamento de recursos e serviços, serão criados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, por sua iniciativa ou a pedido das unidades orgânicas interessadas, sempre com o acordo expresso das unidades orgânicas envolvidas. Regem-se por regulamentos ou estatutos próprios, os quais estabelecerão a sua organização e modo de funcionamento. A sua aprovação depende das autonomias que lhe forem concedidas, cabendo ao conselho geral da Universidade do Porto no caso de não lhes ser atribuída autonomia estatutária.
Artigo 16.º — Agrupamento de unidades orgânicas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009