- 1 -As unidades orgânicas podem ser dotadas de qualquer uma ou ambas das seguintes autonomias:
- a)Autonomia administrativa, pela qual podem praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas;
- b)Autonomia financeira, pela qual podem, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da autonomia financeira atribuída às unidades orgânicas pode incluir as seguintes competências:
- i)Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
- ii)Elaborar propostas dos seus orçamentos;
- iii)Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral;
- iv)Liquidar e cobrar as receitas próprias;
- v)Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
- vi)Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade.
- 2 -As unidades orgânicas dotadas de autonomia financeira ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade do Porto
Artigo 18.º — Autonomia de gestão das unidades orgânicas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009