- 1 -A eleição do representante do pessoal não docente e não investigador será por sufrágio directo e universal em listas completas.
- 2 -Cada lista deverá possuir um membro efectivo e um membro suplente.
Artigo 26.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador
Vigente desde: 14/05/2009
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