- 1 -O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
- 2 -Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -Os processos eleitorais para a constituição de novo conselho geral devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até 30 dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.
- 4 -Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regulamento do conselho geral, sendo substituídos nos termos nele definidos.
Artigo 28.º — Mandatos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009