Homologa os Estatutos da Universidade do Porto
Atribuições
Valores
Natureza jurídica e participação noutras organizações
Autonomia estatutária
Autonomia cultural
No âmbito da sua autonomia cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Autonomia científica
A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Autonomia pedagógica
Autonomia patrimonial
Autonomia administrativa
No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode, nos casos previstos na lei e nos estatutos:
Autonomia de gestão
No âmbito da sua autonomia de gestão, a Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do estado, tendo capacidade para:
Autonomia disciplinar
Estrutura geral
Reitoria
Unidade orgânica
Subunidades orgânicas
A estrutura organizativa das unidades orgânicas pode incluir subunidades orgânicas com órgãos de gestão simplificados que reportarão hierarquicamente aos órgãos de gestão da unidade orgânica em que se integram.
Agrupamento de unidades orgânicas
Serviços autónomos
Serviço autónomo é a entidade vocacionada para assegurar funções a exercer a nível central que goza de autonomia administrativa e financeira e depende do governo central da Universidade do Porto
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
Tipos de unidades orgânicas a considerar na organização da Universidade do Porto
Na organização da Universidade do Porto podem existir três tipos de unidades orgânicas:
Tipos de serviços autónomos
Na Universidade do Porto são criados dois serviços autónomos, dotados de autonomias administrativa e financeira:
Outras entidades
Órgãos da Universidade
Composição do Conselho Geral
Eleição dos membros representantes dos professores e investigadores
Eleição dos membros representantes dos estudantes
Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador
Cooptação das personalidades externas
Mandatos
Regulamento
O conselho geral da Universidade funcionará de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos votos validamente expressos, de entre os seus membros externos;
b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;
c) Aprovar o seu regulamento;
d) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, e aprovar as alterações aos presentes estatutos nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4.º;
e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, destes estatutos e de regulamento próprio;
f) Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;
g) Nomear o gabinete de provedoria da Universidade, que incluirá o provedor do estudante, e aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar os planos estratégicos submetidos pelas unidades orgânicas; d) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais consolidados da Universidade do Porto;
e) Aprovar o orçamento anual consolidado;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
h) Reconhecer a situação de crise de uma unidade orgânica que não possa ser superada no quadro da sua autonomia;
i) Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, no caso de uma unidade orgânica com autogoverno dissolver o "órgão colegial" ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros casos iniciar um processo de transformação ou extinção;
j) Aprovar os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;
k) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
l) Propor ao conselho de curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto, bem como as operações de crédito;
m) Autorizar a criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 21.º;
n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor;
o) Aprovar os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) e f) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo 23.º
4 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, excepto nas situações constantes das alíneas g), h) e i) do n.º 2 deste artigo que exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho geral, e ressalvados outros casos em que a lei requeira maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 estão sujeitas, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a homologação do conselho de curadores.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade do Porto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva, se existirem.
7 - Não são permitidas abstenções nas votações do conselho geral.
Competências do presidente do conselho geral
Reuniões do conselho geral
Funções do reitor
Eleição
Duração do mandato
Suspensão e destituição do reitor
Substituição do reitor
Vice-reitores e pró-reitores
Dedicação exclusiva e dispensa de serviço
Competências do reitor
Função do senado
O senado é um órgão de consulta que tem por missão assegurar a coesão da Universidade do Porto e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão.
Composição do senado
Eleição dos membros do senado
A eleição dos membros do senado referidos no número 2 do artigo anterior realiza-se segundo regulamento próprio, aprovado pelo reitor, respeitando o estabelecido nos pontos 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Competências do senado
Compete ao senado:
Mandatos dos membros eleitos do senado
Os mandatos dos membros eleitos do senado são de quatro anos, excepto os dos estudantes cuja duração é de dois anos.
Composição do conselho de gestão
Competências do conselho de gestão
Mandato do conselho de gestão
Os mandatos dos membros do conselho de gestão coincidem com o do reitor.
Funcionamento do conselho de gestão
Responsabilidade dos membros do conselho de gestão
Administrador
Cursos
Gestão dos cursos
Regulamentos dos cursos
Estruturas de investigação
Cedência de recursos
Entre a Universidade do Porto e as estruturas de investigação e desenvolvimento de que a Universidade seja associada, são estabelecidos protocolos dos quais devem constar, nomeadamente:
Regulamentos
Estatutos das unidades orgânicas
Estrutura dos órgãos
Conselho de representantes
1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:
a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da unidade orgânica, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;
b) Três a quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica;
c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da unidade orgânica;
d) Uma a duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes.
2 - Compete ao conselho de representantes:
a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da unidade orgânica e do regulamento aplicável;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;
d) Apreciar os actos do director e do conselho executivo;
e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;
g) Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:
i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral;
ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;
iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica;
iv) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da unidade orgânica e enviá-las para o reitor; v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor;
vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.
h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica ouvido o conselho científico.
3 - Os membros do conselho de representantes são eleitos conforme especificado nos estatutos das unidades orgânicas, tendo mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.
Director
1 - O director é eleito pelo conselho de representantes, nos termos dos estatutos da unidade orgânica, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2 - A eleição do director depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - Compete ao director:
a) Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica, podendo também presidir aos conselhos científico e pedagógico desde que previsto nos estatutos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
f) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
g) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;
h) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;
i) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
k) Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico;
l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;
m) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
4 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
b) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
c) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
e) Decidir sobre a aceitação de bens móveis
f) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
5 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da unidade orgânica.
6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.
Conselho executivo
Conselho científico
Conselho pedagógico
Órgão de fiscalização
As unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.
Estrutura dos órgãos
Director
1 - O Director é designado pelo reitor.
2 - As competências do director são:
a) Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica, podendo também presidir aos conselhos científico e pedagógico desde que previsto nos estatutos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
f) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
g) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;
h) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;
i) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
k) Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico;
l) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
m) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
b) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
c) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;
e) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
f) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
Conselho executivo
Conselho científico
O conselho científico tem a composição, as competências e os mandatos que constam do artigo 63.º.
Conselho pedagógico
O Conselho Pedagógico tem a composição, as competências e os mandatos que constam do artigo 64.º.
Estrutura dos órgãos
Conselho de representantes
1 - O conselho de representantes é constituído por um máximo de quinze membros, eleitos de entre os professores e investigadores doutorados, com contratos de duração mínima de cinco anos, que exerçam actividade de investigação e desenvolvimento na unidade orgânica, podendo integrar representantes de outros corpos e ou personalidades externas, conforme especificado nos respectivos estatutos.
2 - O processo de eleição dos membros do conselho de representantes deve constar dos estatutos da unidade orgânica.
3 - Ao conselho de representantes compete:
a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da unidade orgânica e do regulamento aplicável;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;
d) Apreciar os actos do director e do conselho executivo;
e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;
g) Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:
i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral;
ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro;
iii) Criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;
iv) Aprovar as propostas dos planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da unidade orgânica, e enviá-las para o conselho geral;
v) Aprovar a proposta de orçamento de receitas e despesas e enviá-la para o reitor;
vi) Aprovar as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único e enviá-las para
o reitor;
vii) Aprovar as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;
viii) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.
4 - Os mandatos dos membros do conselho de representantes são definidos nos estatutos da unidade orgânica.
Director
Conselho executivo
Conselho científico
Órgão de fiscalização
As unidades orgânicas de investigação com órgãos de autogoverno ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.
Outros órgãos
Os estatutos da unidade orgânica poderão prever a existência de órgãos de gestão adicionais, nomeadamente para assegurar a compatibilidade com as exigências da legislação referente às unidades de investigação.
Estrutura dos órgãos
Assembleia
Director
1 - O director é designado pelo reitor por proposta da assembleia da unidade orgânica.
2 - Ao director compete:
a) Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica,
e presidir ao conselho científico;
c) Propor à assembleia a constituição da comissão externa de acompanhamento;
d) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o seu mandato, ouvido o conselho científico;
e) Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;
f) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
g) Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;
h) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;
i) Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;
j) Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;
k) Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;
l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
m) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
n) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
b) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;
d) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.
4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
Conselho executivo
Conselho científico
Comissão externa de acompanhamento
Missão da escola doutoral
A escola doutoral tem por missão promover a realização e a internacionalização dos programas doutorais da Universidade do Porto que nela estejam acolhidos, nomeadamente:
Estrutura dos órgãos
Director
Conselho coordenador
Comissão externa de acompanhamento
Órgãos de gestão
Estrutura dos órgãos
Num agrupamento de unidades orgânicas deverão existir os seguintes órgãos de gestão:
Coordenador
Conselho de coordenação
Estrutura dos órgãos
Âmbito
Estrutura dos órgãos
No centro de recursos e serviços comuns deverão existir os seguintes órgãos de gestão:
Director
Conselho executivo
Incompatibilidades e impedimentos
Reconhecimento e audição
Função e natureza
1 - Na Universidade do Porto está constituído um gabinete de provedoria que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos diferentes corpos que constituem toda a comunidade académica da Universidade.
2 - O gabinete de provedoria é constituído por três provedores, um para cada um dos corpos que constituem a comunidade académica da Universidade do Porto, a saber:
a) Provedor do docente e investigador;
b) Provedor do funcionário não docente e não investigador;
c) Provedor do estudante.
3 - Os provedores são independentes e inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo casos de:
a) Morte;
b) Incapacidade superior a noventa dias;
b) Renúncia.
4 - O exercício da actividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade.
5 - Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao conselho geral descrevendo a actividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respectivo acolhimento pelos destinatários.
6 - A actividade dos provedores rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral.
Nomeação
Provedor do estudante
Despesas
Instrumentos de gestão
Relatório anual de actividades
1 - A Universidade do Porto elaborará e aprovará um relatório anual consolidado sobre as suas actividades reflectindo o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas e das estruturas de investigação e desenvolvimento associadas à Universidade, onde consta, designadamente:
No plano da gestão:
i) O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
ii) A realização dos objectivos estabelecidos;
iii) A eficiência da gestão administrativa e financeira;
iv) A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
v) Os movimentos de pessoal docente e não docente;
vi) Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados;
Na área da formação:
i) A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos oferecidos;
ii) A evolução das admissões e da frequência dos cursos de formação contínua;
iii) Os graus académicos e diplomas conferidos;
iv) A evolução verificada nos métodos de ensino/aprendizagem e dos resultados
alcançados;
v) O sucesso escolar alcançado;
vi) A empregabilidade dos seus diplomados;
vii) A internacionalização alcançada pela Universidade do Porto e o número de estudantes estrangeiros de mobilidade e de obtenção de grau;
Na área da investigação, desenvolvimento e inovação:
i) A evolução dos indicadores de investigação, desenvolvimento e inovação;
ii) A evolução das parcerias nacionais e internacionais;
iii) A prestação de serviços externos;
2 - Ao relatório anual será dada a publicidade considerada adequada pelo conselho geral.
Relatório anual de contas
Constituição dos novos órgãos
Modelo organizativo
Estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno
Estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos
Adequação e revogação de regulamentos
Dia da Universidade
O "Dia da Universidade do Porto" é o dia 22 de Março de cada ano.
Vigência dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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