- 1 -O reitor é eleito pelo conselho geral, em escrutínio secreto, de entre professores ou investigadores da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 2 -A deliberação do conselho geral que designa ou destitui o reitor da Universidade do Porto está sujeita à homologação do conselho de curadores da Universidade do Porto.
- 3 -Não pode ser eleito reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
- 4 -O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do reitor cessante, com o anúncio público da abertura de candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho geral.
- 5 -Os candidatos deverão, no prazo de 30 dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao conselho geral a sua candidatura e respectivo programa.
- 6 -O processo eleitoral incluirá a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respectivos programas.
- 7 -A reunião do conselho geral para eleição do reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 8 -Será eleito reitor o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes
- 9 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.
- 10 -No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.
- 11 -Ocorrida a eleição, o conselho geral comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do governo com tutela sobre as universidades para homologação da eleição do reitor.
- 12 -O novo reitor toma posse perante o conselho geral.
- 13 -No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos nos termos dos números 6 a 9 deste artigo, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos mesmos termos dos pontos anteriores.
Artigo 34.º — Eleição
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009