- 1 -As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto ficam sujeitas a um regulamento geral a elaborar pelo reitor ouvido o senado, do qual constarão, nomeadamente, os procedimentos de apreciação da actividade e de criação, extinção e fusão.
- 2 -As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto devem entregar anualmente um plano de actividades e orçamento e um relatório de actividades e contas à unidade orgânica ou unidades orgânicas da Universidade do Porto a que pertencem os seus membros.
- 3 -Cada docente ou investigador da Universidade do Porto só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 55 embora possa colaborar noutras.
- 4 -Excepcionalmente um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial.
- 5 -Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, plano de actividades e orçamento e relatório de actividades e contas individuais.
Artigo 57.º — Regulamentos
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009