- 1 -O conselho científico tem um máximo de vinte e cinco membros.
- 2 -O conselho científico tem um presidente, que pode ser o director.
- 3 -O conselho científico pode ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo.
- 4 -Os membros do conselho científico, para além das eventuais inerências anteriores, são:
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
- i)Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;
- ii)Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;
- b)Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à unidade orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à unidade orgânica com contratos com a duração mínima de um ano:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
- ii)Em número fixado pelos estatutos da unidade orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;
- c)Opcionalmente, poderão integrar o conselho científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, não podendo o seu número exceder 15 % do total de membros do conselho;
- d)Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da unidade orgânica, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
- 5 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;
- c)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica;
- f)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- g)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da unidade orgânica;
- h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudos;
- i)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- k)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- n)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
- 6 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
- 7 -Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos da unidade orgânica.
Artigo 63.º — Conselho científico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009