- 1 -O director é eleito pelo conselho de representantes nos termos dos estatutos da unidade orgânica, de entre personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico e experiência de gestão.
- 2 -Ao director compete:
- a)Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e presidir ao conselho científico;
- c)Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
- d)Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;
- e)Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
- f)Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;
- g)Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;
- h)Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
- i)Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
- j)Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;
- k)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
- l)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
- m)Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
- 3 -No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
- a)Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
- b)Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
- c)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos
- d)Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
- e)Nomear e destituir, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.
- 4 -O mandato do director tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
- 5 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.
Artigo 73.º — Director
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009