- 1 -O conselho científico é composto por:
- a)Director, que preside;
- b)Até vinte e quatro representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
- i)Professores e investigadores de carreira que exerçam actividade na unidade orgânica;
- ii)Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
- 2 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;
- c)Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades científicas da unidade orgânica;
- d)Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica;
- e)Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;
- f)Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica;
- h)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- i)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.
- 3 -Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos das unidades orgânicas.
Artigo 75.º — Conselho científico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009