1 - O director é designado pelo reitor por proposta da assembleia da unidade orgânica.
2 - Ao director compete:
a) Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica,
e presidir ao conselho científico;
c) Propor à assembleia a constituição da comissão externa de acompanhamento;
d) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o seu mandato, ouvido o conselho científico;
e) Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;
f) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
g) Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;
h) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;
i) Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;
j) Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;
k) Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;
l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
m) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
n) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
b) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;
d) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.
4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.