- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia do Instituto deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia do Instituto da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 16.º — Incapacidade
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991