- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
- b)Aprovar os planos de actividade do Instituto;
- c)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- d)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;
- e)Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º;
- f)Aprovar alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente ou da respectiva unidade orgânica;
- g)Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;
- h)Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- i)Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
- j)Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
- 2 -Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991