- 1 -A eleição do representante mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º será regida pelo disposto no regulamento interno do conselho geral.
- 2 -A designação dos representantes mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º será regida pelo disposto no regulamento interno do conselho geral.
- 3 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 3 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
- 5 -O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:
- a)Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários;
- b)Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 22.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991