- 1 -São serviços centrais do Instituto:
- a)A Assessoria Jurídica;
- b)A Assessoria de Planeamento e Gestão;
- c)Os Serviços Administrativos;
- d)O Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional.
- 2 -O presidente dispõe de um secretariado com dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
Artigo 27.º — Serviços
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991