- 1 -Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e da administração financeira e patrimonial.
- 2 -Os Serviços Administrativos são dirigidos pelo administrador e compreendem:
- a)A Repartição de Expediente e Arquivo, com as Secções de Expediente e de Arquivo;
- b)A Repartição de Contabilidade e Património, com as Secções de Contabilidade, Orçamento e Conta e de Economato e de Inventário;
- c)A Divisão de Recursos Humanos, com as Secções de Pessoal Docente e de Pessoal não Docente.
- 3 -É aplicável ao recrutamento do chefe da Divisão a que se refere a alínea c) do número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 30.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991