- 1 -A assembleia do Instituto tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O administrador;
- d)Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
- e)O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto;
- f)Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
- g)Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
- a)O director ou presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O presidente da Associação de Estudantes;
- f)Três professores ou equiparados quando dispuser de 20 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10;
- g)Dois assistentes ou equiparados quando dispuser de 25 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20;
- h)Um encarregado de trabalhos, quando dispuser pelo menos de cinco;
- i)Cinco estudantes quando existam 500 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500;
- j)Três funcionários não docentes, sendo um por cada categoria funcional, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20.
- 3 -Nos casos em que exista um conselho científico-pedagógico, os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são substituídos pelos presidente e vice-presidente desse conselho.
- 4 -Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.
- 5 -Nos casos em que o director ou presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao número anterior.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de três se dispuser de 500 alunos ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500 alunos.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 22/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1991