No sentido de assegurar uma correcta articulação entre a formação profissional deste Programa e a dos programas operacionais geridos pelo IEFP e de evitar sobreposições de candidaturas, nomeadamente as que caiam no âmbito da medida n.º 2, o IEFP e a Comissão do PROFAP implementarão um sistema permanente de informação recíproca.
Artigo 13.º — Articulação entre o PROFAP e os programas operacionais geridos pelo IEFP
Vigente desde: 30/09/1992
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Em vigor desde 30/09/1992