Aprova o Regulamento do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP)
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto as candidaturas abrangidas pelas medidas n.os 1 e 2 do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública, adiante designado por PROFAP.
Âmbito
Acções elegíveis
Admissibilidade dos formandos
Entidades promotoras
Podem candidatar-se aos apoios financeiros do PROFAP no âmbito das medidas n.os 1 e 2 as seguintes entidades:
Orientações
Prioridades
Financiamento
Formalização das candidaturas
Prazo para apresentação de candidaturas
Inadmissibilidade de candidaturas
Prazo
O prazo máximo para notificação da decisão à entidade promotora é de três meses a contar da data de apresentação da candidatura.
Articulação entre o PROFAP e os programas operacionais geridos pelo IEFP
No sentido de assegurar uma correcta articulação entre a formação profissional deste Programa e a dos programas operacionais geridos pelo IEFP e de evitar sobreposições de candidaturas, nomeadamente as que caiam no âmbito da medida n.º 2, o IEFP e a Comissão do PROFAP implementarão um sistema permanente de informação recíproca.
Disposições finais
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicar-se-á o disposto nos Despachos Normativos n.os 67/91, 68/91, 69/91 e 70/91, de 25 de Fevereiro, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 25 de Março de 1991, e nos Despachos Normativos n.os 194/91, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 5 de Setembro de 1991, e 257/91, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 259, de 11 de Novembro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Setembro de 1992. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.