- 1 -Podem ser apoiadas através do PROFAP acções de formação de curta, média e longa duração destinadas a funcionários, agentes e candidatos a funcionários da administração central, incluindo os dos serviços desconcentrados, e da administração local.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se candidato a funcionário qualquer pessoa envolvida num processo de selecção para ingresso na função pública que seja da iniciativa da Administração.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/09/1992
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Em vigor desde 30/09/1992