- 1 -O PROFAP apoia acções de formação que correspondam a uma das seguintes medidas:
- a)Medida n.º 1, «Formação de dirigentes, chefias e funcionários»;
- b)Medida n.º 2, «Formação de formadores e de gestores e pessoal dos serviços de formação».
- 2 -No âmbito da medida n.º 1 são apoiadas acções de formação que se enquadrem numa das seguintes submedidas:
- a)Submedida n.º 1.1, «Formação superior», que se destina aos dirigentes e quadros superiores da administração central, incluindo os da carreira informática;
- b)Submedida n.º 1.2, «Formação autárquica», que integra todas as acções dirigidas aos funcionários da administração local, independentemente da sua carreira e grupo profissional (dirigentes, quadros superiores, pessoal administrativo e outro);
- c)Submedida n.º 1.3, «Formação administrativa», que visa a qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem dos funcionários dos grupos de pessoal administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário, excluindo os das autarquias locais;
- d)Submedida n.º 1.4, «Formação horizontal», que inclui formação nas áreas temáticas «Línguas» e «Informática para utilizadores» para funcionários da administração central.
- 3 -As acções que se integrem na medida n.º 2 são apoiadas desde que prossigam, nomeadamente, os seguintes objectivos:
- a)Formar técnica e pedagogicamente os funcionários candidatos à função de formador eventual;
- b)Actualizar e desenvolver os conhecimentos dos funcionários que desempenham a função de formador eventual;
- c)Aperfeiçoar e reciclar profissionalmente dirigentes, chefias e funcionários de serviços com competências em matéria de formação.
Artigo 3.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 30/09/1992
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Em vigor desde 30/09/1992