- 1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.
Artigo 12.º — Ordenação final dos estagiários
Vigente desde: 04/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1993