- 1 -O estágio decorrerá sob a coordenação de um adjunto do vice-presidente do CNPCE.
- 2 -Ao coordenador do estágio compete:
- a)Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do vice-presidente do CNPCE:
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Avaliar o resultado das acções de formação profissional frequentadas pelo estagiário;
- d)Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º — Coordenador do estágio
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993