- 1 -A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, designado pelo dirigente máximo do serviço, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
- 2 -A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 10/10/1992
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Em vigor desde 10/10/1992