- 1 -A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorações obtidas no relatório de estágio, ou nos relatórios dos trabalhos efectuados por cada estagiário ao longo do ano, na classificação do serviço e, eventualmente, na formação profissional.
- 2 -Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 12.º — Classificação final e ordenação dos estagiários
Vigente desde: 10/10/1992
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Em vigor desde 10/10/1992