- 1 -A orientação do estágio é da competência de um dos membros efectivos do júri respectivo, a designar por despacho do inspector-geral.
- 2 -Compete ao orientador:
- a)Promover as acções que considere oportunas, no âmbito do implemento do plano do estágio;
- b)Cometer ao estagiário, de modo gradativo, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a preencher.
Artigo 6.º — Orientador do estágio
Vigente desde: 10/10/1992
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Em vigor desde 10/10/1992