- 1 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço extraordinária, cuja tramitação se iniciará findo o 9.º mês de estágio.
- 2 -Competirá ao inspector-geral nomear os notadores de entre os membros do júri, sendo um deles obrigatoriamente o orientador do estágio.
- 3 -O processo de notação deverá observar, com adaptações, as regras previstas na lei geral.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 10/10/1992
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Em vigor desde 10/10/1992