- 1 -Sempre que o co-financiamento público (nacional e comunitário) seja inferior a 100% dos custos elegíveis, os encargos restantes serão assegurados por contribuições da entidade e pelas eventuais receitas provenientes da acção.
- 2 -Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das acções apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu.
- 3 -As entidades apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu não poderão, para as mesmas despesas, apresentar pedido de co-financiamento a mais de um organismo público.
Artigo 2.º — Financiamento
Vigente desde: 10/03/1990
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Em vigor desde 10/03/1990