Regulamenta o regime genérico das acções a desenvolver em matéria de formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu
Decisão de aprovação e termo de aceitação
Financiamento
Compensações às entidades patronais
Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro:
Formação de activos fora do período normal de trabalho
Dossier técnico-pedagógico
Para além do previsto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, as entidades devem ainda organizar por curso um dossier técnico-pedagógico nos termos do anexo ao presente diploma.
Prazo de conservação da documentação
O dossier financeiro constituído de acordo com o artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, bem como o dossier técnico-pedagógico referido no artigo anterior, deverão ser conservados pelas entidades durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo respectivo.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Fevereiro de 1990. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Dossier técnico-pedagógico
Programa detalhado do curso;
Cronograma das acções;
Currículo dos formadores;
Ficha de inscrição dos formandos;
Contrato de formação dos formandos;
Sumário das matérias leccionadas ou da prática realizada por cada acção;
Ficha, registos ou folhas de presença dos formandos;
Manuais utilizados ou outra documentação da mesma natureza;
Descrição sumária dos equipamentos pedagógicos e oficinais utilizados;
Descrição sumária das características das instalações e sua localização;
Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da acção, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;
Provas e testes de avaliação dos formandos;
Resultados finais obtidos;
Questionários de apreciação da acção por parte dos formandos e formadores.