- 1 -Nas acções realizadas fora do período normal de trabalho, independentemente dos seus proponentes, é considerada custo elegível a atribuição aos formandos de:
- a)Subsídio de refeição diário até ao montante de 350$00, sempre que o período de formação efectiva e consecutiva seja igual ou superior a três horas por dia;
- b)Subsídio de transporte até ao montante de 250$00 por dia de formação efectiva;
- c)Subsídio de 250$00 por hora, desde que o período de formação efectiva e consecutiva seja igual ou superior a duas horas.
- 2 -O custo do subsídio de transporte referido na alínea b) do número anterior só poderá ser elegível desde que seja necessária uma deslocação entre os locais de trabalho e de formação.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se como formação fora do período normal de trabalho a que seja ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre durante todos ou algum dos dias de descanso semanal.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o horário de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro.
- 5 -Os períodos de duração das acções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 serão apuradas com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.
- 6 -As condições definidas nos números anteriores não têm aplicação em acções de formação profissional dirigidas a gestores e empresários.
Artigo 4.º — Formação de activos fora do período normal de trabalho
Vigente desde: 10/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1990
Referências (1)
- Artigo 7.º