O dossier financeiro constituído de acordo com o artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, bem como o dossier técnico-pedagógico referido no artigo anterior, deverão ser conservados pelas entidades durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo respectivo.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Fevereiro de 1990. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Dossier técnico-pedagógico
- 1 -Deve constar do dossier técnico-pedagógico o seguinte:
Programa detalhado do curso;
Cronograma das acções;
Currículo dos formadores;
Ficha de inscrição dos formandos;
Contrato de formação dos formandos;
Sumário das matérias leccionadas ou da prática realizada por cada acção;
Ficha, registos ou folhas de presença dos formandos;
Manuais utilizados ou outra documentação da mesma natureza;
Descrição sumária dos equipamentos pedagógicos e oficinais utilizados;
Descrição sumária das características das instalações e sua localização;
Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da acção, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;
Provas e testes de avaliação dos formandos;
Resultados finais obtidos;
Questionários de apreciação da acção por parte dos formandos e formadores.
- 2 -O dossier técnico-pedagógico deve ser obrigatoriamente organizado no local onde decorre a acção e deve estar sempre actualizado e disponível para eventuais actos de acompanhamento e controlo por parte das pessoas e entidades mandatadas pelas entidades competentes.
- 3 -No caso de as acções serem ministradas por terceiras entidades através do contrato de prestação de serviços, a entidade beneficiária deve fazer constar do contrato de prestação de serviços a exigência da organização documental acima definida.