- 1 -Sempre que as entidades promotoras apresentem, nos termos do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 67/91, de 25 de Março, um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, demonstrando, para o efeito, capacidade formativa própria, poderá ser estabelecido um sistema de financiamento específico na base da programação anual dos custos, e tendo em conta as percentagens previstas no n.º 1 do artigo anterior e a distribuição temporal das acções.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as entidades deverão apresentar até 31 de Março de cada ano um balancete reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 14.º-A — Plano de formação
Vigente desde: 05/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1991
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 2.º