- 1 -Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de o júri poder considerar outros factores complementares que considere relevantes.
- 2 -Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.
- 3 -Da classificação atribuída pelo júri ao relatório não cabe reclamação.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991