- 1 -Este regime destina-se, especialmente, aos casos em que uma empresa, diferente da que extingue os postos de trabalho, se dispõe a proporcionar emprego ao conjunto ou a uma parte dos trabalhadores atingidos.
- 2 -Poderá, no entanto, ser aplicado à empresa onde ocorra a extinção, desde que se verifiquem os requisitos constantes do n.º 3, e, se for caso disso, no n.º 4 do artigo 3.º
ARTIGO 2.º — (Campo de aplicação)
Vigente desde: 03/07/1980
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Em vigor desde 03/07/1980