- 1 -A concessão do apoio previsto neste despacho encontra-se dependente da verificação das seguintes condições prévias:
- a)Extinção efectiva ou perspectivas de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;
- b)Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, provada pelos centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- c)Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes, adequados e livremente aceites;
- d)Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;
- e)Indispensabilidade do apoio aqui previsto e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda em alternativa, nomeadamente através do IEFP, mais adequada e menos onerosa;
- f)Audiência das organizações representativas dos trabalhadores da empresa (ORTs) e respectivos sindicatos, bem como da associação empresarial do sector de actividade em causa.
- 2 -Para a verificação da extinção efectiva ou perspectivas de extinção imediata dos postos de trabalho, a que se refere a alínea a) do número anterior, adoptar-se-ão critérios análogos aos que se adoptam na apreciação de processos de despedimentos colectivos.
- 3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, serão exigidos, para além dos requisitos constantes do n.º 1 deste artigo, os seguintes:
- a)Pareceres favoráveis do Ministério do sector a que a empresa pertence, das ORTs e respectivos sindicatos, bem como da associação empresarial do sector;
- b)Existência de um programa de viabilização da empresa, com parecer favorável do Ministério do sector e ou da banca.
- 4 -As empresas que já tenham beneficiado do apoio, através do IEFP, configurável como de manutenção de postos de trabalho, só a título muito excepcional poderão beneficiar da ajuda prevista neste despacho, após verificadas as condições referidas nos n.os 1 e 3 deste artigo e ainda as seguintes:
- a)Consenso favorável das entidades consultadas;
- b)Cumprimento, ou incumprimento justificado, das condições incluídas no despacho de concessão do apoio anterior.
- 5 -A cumulação de apoios à manutenção de postos de trabalho obedece aos condicionalismos referidos no número anterior.
ARTIGO 3.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 03/07/1980
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Em vigor desde 03/07/1980