- 1 -Os pareceres e consensos referidos neste despacho normativo serão dispensáveis, sem prejuízo das comunicações às entidades e serviços visados, nas situações de particular urgência em que o atraso na tomada de decisões se reflicta gravemente na evolução dos problemas a resolver.
- 2 -A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas do presente diploma serão feitas por despacho do Ministro do Trabalho.
- 3 -A competência conferida neste diploma ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada com a faculdade de subdelegar.
- 4 -O presente despacho normativo entra em vigor a partir desta data.
Ministério do Trabalho, 27 de Maio de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.
ARTIGO 6.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 03/07/1980
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Em vigor desde 03/07/1980