Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos são eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com processo a fixar por despacho do reitor.
Artigo 105.º — Eleições
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994