- 1 -Salvo o disposto no n.º 3, os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos, têm a duração genérica de quatro anos.
- 2 -Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado e das assembleias de representantes durarão enquanto permanecer a qualidade que os determinou.
- 3 -Os mandatos dos representantes dos estudantes designados pelo colégio de delegados dos estudantes para os órgãos da Universidade têm a duração de dois anos, salvo quando se verifique a perda da qualidade de estudante, nos termos do número seguinte.
- 4 -Os representantes dos estudantes cujo mandato termine por perda de qualidade de estudante permanecerão em funções até à sua substituição por outros representantes, para esse fim designados pelo colégio de delegados dos estudantes.
Artigo 106.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994