- 1 -Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em comissão de serviço, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem exercer funções docentes.
Artigo 33.º — Regime de dedicação
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994