- 1 -Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, sucessivamente pelo mais antigo no cargo, na categoria de professor catedrático ou na categoria de professor associado.
- 2 -Nos casos de incapacidade, ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, de algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar o outro vice-reitor para, em acumulação, exercer as funções que ao primeiro estavam cometidas, aplicando-se, na falta de designação, o regime supletivo previsto no número anterior.
Artigo 34.º — Substituição
Vigente desde: 25/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994