- 1 -Compete ao conselho administrativo, designadamente:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividades e desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;
- c)Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e verificar a sua escrituração;
- d)Requisitar às entidades competentes as importâncias das dotações orçamentais inscritas a favor da Universidade;
- e)Promover os depósitos em instituições de crédito dos fundos levantados a favor da Universidade, provenientes do erário público, ou de receitas próprias arrecadadas;
- f)Verificar a conformidade legal e financeira e aprovar os termos dos contratos de aquisição, de arrendamento, ou de serviços de construção, referentes a imóveis necessários ao funcionamento da Universidade;
- g)Adjudicar e contratar estudos, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- h)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- i)Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
- j)Pronunciar-se sobre a aceitação, com observância das disposições legais vigentes, das liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam obrigações ou procedimentos estranhos às atribuições da instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
- l)Promover, nos termos da lei, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
- m)Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
- n)Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;
- o)Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes à Universidade ou a ela afectos;
- p)Emitir parecer sobre a fixação do preço de venda dos materiais didácticos educacionais;
- q)Emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade legal e financeira de projectos de investimento ou de assunção de outros tipos de encargos, sempre que para tal solicitado pelos demais órgãos de governo da Universidade.
- 2 -O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.
Artigo 44.º — Competência
Vigente desde: 25/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994