- 1 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.
- 2 -O conselho administrativo não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
- 3 -Das reuniões são lavradas actas, das quais devem constar as importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e ou pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
- 5 -O representante dos estudantes com direito de voz e de registo não é solidariamente responsável pelas deliberações do conselho administrativo.
Artigo 45.º — Reuniões
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994